EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO IPIRANGA

CEERT

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FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CNPJ 13.347.016/0001-17 RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, N. 700, AND. 1/5/6/9/14/15 EDIF. INFINITY BAIRRO ITAIM BIBI, SÃO PAULO/SP, CEP 04.542-000
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RELIGIOSA SÃO SALVADOR ­ ILÊ AXÉ OXUMARÉ, organização religiosa, cultural e beneficente, inscrita no CNPJ/MF sob n. 32.699.001/0001-62, sediada na Avenida Vasco da Gama, n. 343, bairro Federação, Salvador/BA, cep 40.230-730, por seu Presidente SIVANILTON ENCARNAÇÃO DA MATA, brasileiro, solteiro, Ministro Religioso, portador da cédula de identidade ­ RG n. XXXXXXXXXX, inscrito no cadastro de pessoa física ­ CPF sob n. XXXXXXXXXXXX, domiciliado na Avenida Vasco da Gama, n. 343, bairro Federação, Salvador/BA, cep 40.230730, e-mail secretaria@casadeoxumare.com.br, por seus advogados, com fundamento no art. 5º, V, da Constituição Federal; art. 14, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; art. 1º, VII, da Lei 7.347/85; art. 26, I, da Lei 12.288/10 e Lei 12.965/14, vem perante V. Sas. requerer
REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO, DIFAMATÓRIO E DISSEMINADOR DE ÓDIO CONTRA AS RELIGIÕES AFROBRASILEIRAS
veiculado nos URL's https://www.instagram.com/p/B4Avr7igKbC/ e https://www.instagram.com/p/B4C4PbNguTZ/ postados nas redes Instagram e Facebook nos últimos dias 24 e 25 de outubro p.p., respectivamente, cujo teor difamatório, degradante, discriminatório e ilegal assenta-se nas razões de fato e de direito aduzidas a seguir.
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I. DA OFENSA, DIFAMAÇÃO, DIFUSÃO DE ÓDIO E INCITAÇÃO À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Nos últimos dias 24 e 25 de outubro p.p., a sra. Luisa Mell postou em
contas pessoais do Instagram (e também do Facebook), mensagens ilustradas
com fotos de um cão mutilado e também vídeos (atas notariais anexas)
grafadas nos seguintes termos:
"Não tenho palavras, só choro. Em nome de uma religião, de uma crença, em um ritual, esse filhotinho teve as duas patinhas de trás e as orelhas cortadas, lentamente. Conseguimos fazer seu resgate antes de seu `sacrifício final' e ele está conosco agora. Não entendo por que ele tem que pagar com seu corpo, com seu sofrimento, a crença alheia. O que ele fez a esse deus para que lhe causassem tanto sofrimento, tanta dor? Nunca, nunca vou entender. Nunca irei concordar. Minha religião sempre foi e sempre será meus atos. Ele está medicado, vai passar por cirurgia e precisaremos criar próteses para ele."
"Amigos, recebemos o pedido de ajuda por email, De uma protetora q já ajudamos outras vezes. Ela nos contou a terrível maldade q aconteceu c esta cachorra. Foi usada em ritual macabro. Nosso corpo de veterinários confirmou que NÃO poderia ser atropelamento! Q eram lesões propositais! Nós resgatamos animais atropelados toda semana, temos bastante experiência no assunto. Esta cachorra está conosco, sendo tratada! Por causa de uma pessoa que diz q está c a cachorra e q ela foi atropelada dezenas de pessoas estão tentando destruir c nosso serio e importante trabalho! Peço q esta pessoa q diz q é a vet responsável pelo caso se apresente com nome@e tel para q possamos confrontar as informações! Como podem ver a cachorra está conosco! E sim foi vitima de crueldade e NÃO de atropelamento!" (...)
Embora inexista citação nominal das religiões afro-brasileiras, a
referência a estas é expressa, patente, óbvia, decorrente da narrativa e do
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contexto social, induzindo à associação imediata, falaciosa e discriminatória entre crueldade contra animais e religiões afro-brasileiras.
Isto porque embora o abate religioso de animais figure em inúmeras passagens do Antigo Testamento (Levítico 1: 2 e 5, v. g.) e constitua, nos dias atuais, um dogma do judaísmo (kaparot) e do islamismo (Eid alAdha), no imaginário social brasileiro, matizado pelo discurso de ódio e intolerância, abate religioso de animais associa-se única e exclusivamente às religiões afro-brasileiras.
Não por acaso a sra. Luisa Mell não teve qualquer preocupação em revelar o ritual, templo, local, dia e hora em que o cão teria sido resgatado. A omissão intencional, leviana e ardilosa, produz uma mensagem explícita e indubitável; basta associar a imagem de um cão mutilado com expressões como "religião", "crença alheia", "ritual", "ritual macabro", "esse deus", "sacrifício", "sacrifício final" para que o receptor, sem necessidade de qualquer esforço interpretativo, compreenda exatamente o direcionamento da acusação: as religiões afro-brasileiras.
Cristalina, induvidosa e inequívoca, a mensagem induz o receptor a concluir que as religiões afro-brasileiras, uma coletividade que congrega milhões de brasileiros, estariam indiscriminadamente associadas à mutilação, crueldade, maus-tratos contra animais.
Salta aos olhos o impacto, o grau de nocividade, de lesividade de uma narrativa que no último dia 31 de outubro p.p. já havia alcançado quase 300 mil visualizações, porquanto continuará a produzir seus nefastos efeitos de modo continuado, indiscriminado, difuso e incontrolável enquanto permanecer disponível.
I.1. CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS DO DISCURSO OFENSIVO E DISSEMINADOR DE ÓDIO
Relatório publicado pelo governo federal/Ministério dos Direitos Humanos no mês de novembro de 2017 comprova que atualmente a cada 15 horas um templo religioso, especialmente das religiões afro-brasileiras, sofre algum tipo de discriminação religiosa, sendo crescentes os
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registros de agressões verbais e físicas nas ruas e inclusive no interior de escolas públicas, tortura de sacerdotes, depredação de templos, etc. (doc. anexo).
Trata-se de um dos resultados tangíveis do discurso que atribui às divindades afro-brasileiras a responsabilidade pela existência de todas as mazelas sociais, incluindo crueldade e maus-tratos contra animais.
O resultado desta narrativa é o apedrejamento de crianças nas ruas, a profanação de templos e símbolos religiosos, a violência pura e simples contra fiéis das religiões afro-brasileiras.
A violência simbólica, verbal, induz, incita e justifica a violência física, exercida em nome do magnânimo propósito de salvar animais.
É funesta, a propósito, a semelhança entre a narrativa do ódio religioso e a propaganda nazista contra o povo judeu, que culpabilizava-o por todos os males da Alemanha hitleriana.
É oportuno lembrar que a história da humanidade é repleta de tragédias decorrentes do ódio religioso, a exemplo das guerras, terrorismo, genocídios, massacres, estupros em massa e outras atrocidades, razão pela qual a apologia ao ódio religioso deve ser tratada com o rigor previsto na Constituição Federal e legislação que rege a matéria.
Fosse necessário acrescentar algum argumento para encarecer a gravidade da matéria em exame, bastaria lembrar que o Marco Civil da Internet prescreve textualmente, verbis:
"Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III - a pluralidade e a diversidade;"
II. DOS BENS JURÍDICOS LESIONADOS
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A Constituição Federal registra um significativo leque de preceitos voltados para a tutela do bem jurídico denominado dignidade da pessoa humana: no art. 1o, inciso III, a Constituição Federal atribui à dignidade da pessoa humana o status de fundamento do Estado Democrático de Direito; no art. 3º, III, prescreve a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou outra forma de discriminação, incluindo a religiosa; no art. 5o, III, veda a submissão de qualquer pessoa a tratamento desumano ou degradante; o inciso X do mesmo artigo prescreve a punição de qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; finalmente, o inciso XLII, que criminaliza a prática do racismo.
O direito de igualdade e a garantia da incolumidade moral (art. 5o, caput), bem como a tutela da imagem e da honra (art. 5o, V), também são expressamente tutelados na Carta da República.
III. HONRA E DIGNIDADE DOS GRUPOS RELIGIOSOS INTEGRAM O PATRIMÔNIO SOCIAL E CULTURAL, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Impende sublinhar ainda que a Lei n. 12.966/2014 alterou a Lei da Ação Civil Pública inscrevendo a honra e dignidade dos grupos religiosos no acervo do patrimônio social e cultural, verbis:
Lei 7.347/85. "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: VII ­ à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos."
A redação atual da LACP por certo expandiu e atribuiu um sentido dinâmico ao preceito constitucional segundo o qual "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei" (CF, art. 5º, VIII).
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Igualmente propositiva é a obrigação ético-jurídica inserta na Lei federal
n. 12.288, de 20 de julho de 2010, o Estatuto da Igualdade Racial, que impõe
ao Estado e aos particulares o seguinte dever ético-jurídico:
"O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de: I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas (Lei n. 12.288/2010, art. 16, inciso I);
Conforme proclamado pelo Supremo Tribunal Federal:
"Nesta República laica, fundada em bases democráticas, o Direito não se submete à religião, e as autoridades incumbidas de aplicá-lo devem despojar-se de pré-compreensões em matéria confessional, em ordem a não fazer repercutir, sobre o processo de poder, quando no exercício de suas funções (qualquer que seja o domínio de sua incidência), as suas próprias convicções religiosas (grifos no original)." (STF ­ ADI n. 3.510 ­ Relator Celso de Mello, j. 29.5.2008)
IV. DA VIOLAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL
A par da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Brasil obrigou-se, por meio da
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial (Dec. 65.810/1969), a punir violações de direitos
motivadas por ofensas e ódio religioso bem como propaganda de ódio,
nestes termos:
Art. I. "Nesta Convenção, a expressão discriminação racial significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou
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exercício num mesmo plano (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública."
Art. V. "De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos: VII) direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;"
Art. IV. "Os Estados Partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo, tendo em vista os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5 da presente convenção, eles se comprometem principalmente:" a) "a declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento;"
Vale anotar ainda a obrigação de assegurar tratamento igualitário a
todas as religiões, prescrita expressamente na Convenção Relativa ao
Estatuto dos Refugiados, ratificada pelo Decreto n. 50.215, de 28 de janeiro de
1961:
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"Os Estados Contratantes proporcionarão aos refugiados, em seu território, um tratamento pelo menos tão favorável como o que é proporcionado aos nacionais no que concerne à liberdade de praticar sua religião e no que concerne à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos." (Art. 4º)
À evidência, sob nenhuma hipótese referidas normas podem ser
tomadas como mero aconselhamento, razão pela qual seus comandos
vinculam obrigatoriamente o Estado e os particulares.
V. CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRESCREVE A VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE E PROTEGE AS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS AFROBRASILEIRAS, COLORÁRIOS DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO PLURALISMO
A Constituição de 1988 assegurou reconhecimento público à pluralidade
étnico-racial-religiosa que caracteriza a sociedade brasileira.
Especialmente demonstrativos do reconhecimento de que falamos são
os preceitos transcritos a seguir:
"Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: V- valorização da diversidade étnica e regional."
"Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
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individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver;"
"Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e regese pelos seguintes princípios: I - diversidade das expressões culturais;"
"Art. 242, § 1°. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro".
Trata-se de prescrições que conferiram à ideia de cidadão um significado marcadamente plural e diverso, como também reavaliaram o papel
ocupado pela cultura indígena e afro-brasileira, no passado e no presente, como elementos fundantes da nacionalidade e do processo civilizatório
nacional, ao lado, naturalmente, da cultura de matiz europeu. Por outro lado, configuram enérgica censura a quaisquer investidas totalitárias, intransigentes,
despóticas, nomeadamente no complexo terreno da religiosidade. Ademais, a começar pelo preâmbulo, a Constituição Federal erigiu o
pluralismo como um valor a ser considerado na interpretação dos princípios e regras constitucionais: "(...)a construção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos(...)".
No articulado, vale assinalar, a Lei Maior exibe ainda o preceito do pluralismo político (art. 1o, V) e do pluralismo de ideias (art. 206, VI).
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VI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS REFERENTES AO LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INTOLERÂNCIA CONTRA AS RELIGIÕES AFRO-BRASILEIRAS

Em conclusão, destacamos precedentes emblemáticos sobre a matéria

da intolerância e do ódio religiosos e dos limites da liberdade de expressão e

de manifestação, senão vejamos:

TRF-3

"Constitucional e Processual civil. Ação Civil Pública.

Sentença Extra Petita. Inocorrência. Chamadas

televisivas. Possibilidade. Direito de resposta

coletivo. Garantia à liberdade de consciência e de

crença. Serviço público de radiodifusão. Supremacia

do interesse público. Programa televisivo. Caráter

pejorativo e discriminatório. Desonra. Grupo

religioso ou cultural. Configuração. Multa.

Embargos de declaração protelatórios. Possibilidade.

Multa diária. Meio coercitivo. Cumprimento de

obrigação de fazer. Razoabilidade. Inquestionável

capacidade econômica dos ofensores. Lei n.º

13.188/2015.

Procedimento

especial.

Inaplicabilidade às ações civis públicas em curso.

11. Não restam dúvidas de que chamar "mães e

pais de santo" de "mães e pais de encosto" tem

um nítido caráter pejorativo e discriminatório,

sendo fundamental o respeito e a preservação

das

manifestações

culturais

dos

afrodescendentes, por fazerem parte do

processo civilizatório nacional e merecerem, por

essa razão, a tutela constitucional dispensada

pelo art. 215, caput e § 1º, da Constituição da

República.

12. O menosprezo às religiões afro-brasileiras,

constrangendo seus adeptos e imputando-lhes

expressões ofensivas, configura verdadeiro

desrespeito à liberdade de crença, bem como à

dignidade da pessoa humana.

16. Apelações improvidas.

(TRF 3 ­ Sexta Turma, AC n. 0034549-

11.2004.4.03.6100, Relatora Desembargadora

Federal Consuelo Yoshida, j. 05.04.18)

STJ

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"Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Art. 2, §2º, Lei n. 7.716/89. Discriminação Religiosa. Racismo. Violação ao princípio da correlação. Inocorrência. Atipicidade da conduta. Ausência de dolo de discriminação. Revisão de contexto fático-probatório. Impossibilidade. Exercício dos direitos de liberdade de culto e de religião. Limites excedidos. Subsunção da conduta ao tipo penal em comento. Caso que diverge do precedente invocado. Habeas Corpus não conhecido. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso. 3. As premissas firmadas pelas instâncias ordinárias dão conta de que não se trata apenas de defesa da própria religião, culto, crença ou ideologia, mas, sim, de um ataque ao culto alheio, que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente a do paciente. O acórdão impugnado expressamente considerou que o paciente pregava "o fim das Igrejas Assembleia de Deus e igualmente pratica a intolerância religiosa contra judeus ". Habeas corpus não conhecido."(STJ ­ Quinta Turma - HC 388.051Relator Ministro Joel Ilan Paciornik - j. 25.04.2017)
STJ "Processual-Penal. Denúncia. Delitos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei de Imprensa. Aditamento. Imputação da prática de racismo. mutatio libelli.[...] Crime do art. 20, § 2o., da lei 7.716/89. Condenação. Alegada atipicidade da conduta. Matéria fático-probatôria. Desnecessidade de incursão. Súmula 7 deste STJ não incidência. Tipo penal que exige a presença de dolo específico. Vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar a prática de preconceito ou discriminação racial ausência do elemento subjetivo. Absolvição devida. Exegese do art. 386, III, do CPP. Recurso especial provido. 2. Na esteira da intenção protecionista da Constituição de 1988, o que a lei penal busca reprimir é a defesa e difusão de ideias preconceituosas e segregacionistas que afrontem a dignidade daqueles pertencentes a toda uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 8. Recurso especial conhecido e provido parcialmente para, acolhendo a ofensa ao art. 20, §
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2o, da Lei 7.716/89, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolver o recorrente." (STJ ­ Quinta Turma - REsp 911.183/SC - Ministro Relator Felix Fischer, j. 04.12.2008)
STF "A liberdade de expressão, em ambos os casos, deve ser protegida apenas enquanto meio para a comunicação de ideias ­ a palavra não é acobertada pela garantia constitucional para veicular, por exemplo, um discurso de ódio. Mais ainda, não se pode admitir a barbárie a pretexto de transmitir uma mensagem ou proposta. (STF ­ RCL 15887 ­ Relator Ministro Luiz Fux, j. 19.06.2013)
STF "Irrecusável, contudo, que o direito de dissentir, que constitui irradiação das liberdades do pensamento, não obstante a sua extração eminentemente constitucional, deslegitima-se quando a sua exteriorização atingir, lesionandoos, valores e bens jurídicos postos sob a imediata tutela da ordem constitucional, como sucede com o direito de terceiros à incolumidade de seu patrimônio moral. É por tal razão que a incitação ao ódio público contra qualquer pessoa, povo ou grupo social não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão." (STF ­ 1ª T. ­ ROHC n. 146.303 ­ Voto do Ministro Celso de Mello, j. 06.03.18)
VII. DO PEDIDO BASEADO EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 21 DA LEI 12.965/14
Vale lembrar que o art. 21 da Lei 12.965/14 prevê a possibilidade de notificação nas hipóteses de violação da intimidade decorrente de imagens, vídeos ou outros materiais, sendo lícito supor que referido preceito estende-se a outras hipóteses de violações de direitos, nomeadamente na espécie.
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VIII. DA REPRESENTATIVIDADE DA PETICIONÁRIA

A Casa de Oxumarê, que contabiliza mais de dois séculos de existência e figura entre os primeiros templos religiosos afro-brasileiros edificados no Brasil, especificamente na Bahia, é nacional e internacionalmente reconhecida como um dos templos matrizes, fundadores, precursores, dos quais originou-se o arcabouço dogmático, doutrinário e litúrgico que conforma o Candomblé, a Umbanda e demais segmentos religiosos afro-brasileiros.
Seu estatuto social exibe dentre suas finalidades essenciais: "Art. 3º, `a'. Manter a religião Afro-brasileira, como todo seu volume de instrumentos de culto, com absoluto respeito ao legado deixado por nossos ancestrais."
A peticionária, reconhecida como patrimônio histórico pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia ­ IPAC, em 15 de dezembro de 2004, congrega mais de 600 (seiscentos) templos de Candomblé espalhados por vários estados da Federação.
Cumpre enfatizar ainda que a peticionária atua cotidianamente na defesa e valorização da liberdade de crença, sendo público o reconhecimento do seu trabalho por órgãos governamentais e organizações nãogovernamentais, setores da sociedade civil e sobretudo pelos segmentos vitimados por intolerância, preconceito e discriminação de natureza religiosa.
Com estas considerações pretendemos encarecer a representatividade e interesse jurídico da peticionária, predicados que podem ser aferidos, entre outros critérios, pela pertinência temática atestada pelos seus estatutos sociais, conforme acentuado.

IX. DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer a remoção dos URL's

https://www.instagram.com/p/B4Avr7igKbC/

e

https://www.instagram.com/p/B4C4PbNguTZ/vídeo, no prazo máximo de

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cinco dias úteis, incluindo quaisquer outras versões dele derivadas postadas em quaisquer aplicativos administrados por Vossas Senhorias.
São Paulo, 1º de novembro de 2019. HÉDIO SILVA JR.
OAB/SP 146.736
ANTONIO BASÍLIO FILHO
OAB/SP 73.304
JÁDER FREIRE DE MACEDO JÚNIOR
OAB/SP 53.034
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Microsoft Word para Office 365